A partir de novembro de 2017 com a reforma trabalhista em vigor há a possibilidade jurídica de as partes celebrarem um “acordo amigável” para rescisão do contrato de trabalho.
Na legislação trabalhista sempre existiu a possibilidade de demissão sem justa causa, onde o trabalhador tem o direito ao aviso prévio e pode levantar o dinheiro depositado do seu FGTS, além de receber uma multa de 40% sobre o saldo fundiário. Se o trabalhador pedir as contas sai da empresa sem direito à multa de 40% sobre o FGTS e não pode movimentar os recursos acumulados no Fundo.
Assim é muito comum ocorrer uma “demissão consentida”, quando o trabalhador quer se demitir e faz um acordo informal com a empresa para que seja registrado como demitido sem justa causa e assim tenha acesso aos benefícios.
Com a intenção de coibir essa prática, que é considerada uma fraude às leis trabalhistas, o Art. 484-A da nova lei criou a modalidade da demissão “de comum acordo” entre empregador e empregado.
Na nova modalidade, empregador e empregado agora podem entrar em acordo para dar fim ao contrato de trabalho. O acordo é uma espécie de meio termo entre as duas possibilidades que existiam anteriormente. O empregado que pedir para sair da empresa poderá negociar com o patrão o direito a receber metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado. Ele também poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do Fundo de Garantia. Além disso, terá direito as demais verbas rescisórias, tais como: saldo salarial, férias + 1/3, 13º salário.
Com a reforma também não será mais necessário a Homologação no Sindicato. O empregado com a carteira de trabalho e um comprovante que a empresa deve entregar na rescisão pode ir direto ao Caixa Econômica Federal e dar entrada no Fundo de Garantia.
Só é importante salientar que essa nova espécie de dispensa, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego, uma vez que não existe o elemento surpresa ou falta de motivação para a demissão, nesses casos o empregado tem o contrato de trabalho rescindido com a sua vontade.
Assim fica a cargo do empregado e empregador ponderarem qual é a melhor forma de rescindir o contrato, analisando se será vantajoso ou não para ambas as partes.
Veja o novo artigo introduzido com a reforma trabalhista:
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”