COVID-19: Como evitar multas, renegociar ou encerrar contratos

No contexto da pandemia do COVID-19, o Decreto n.º 64.881 estabeleceu a quarentena no Estado de São Paulo, impossibilitando a abertura de estabelecimentos comerciais e de serviços de atendimento ao público, permitindo apenas o funcionamento de serviços essenciais.

Com as empresas fechadas e o adiamento de eventos previamente agendados, ocorreu diminuição do rendimento e, inevitavelmente, alguns descumprimentos contratuais. Vejamos a seguir formas de como evitar a incidência de juros e multas contratuais ou até mesmo outros meios legais para findar ou renegociar contratos firmados:

– INEXECUÇÃO CONTRATUAL

Para os casos em que o Coronavírus acabou acarretando na inexecução contratual, ou seja, acabou gerando um inadimplemento por parte de um dos contratantes, utiliza-se o artigo 393 do Código Civil, que prevê que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles responsabilizado.

Entende-se por caso fortuito ou de força maior os efeitos que não eram possíveis de se evitar ou impedir, ou seja, fora do controle das partes.

Esse instituto jurídico tem como requisito que seja algo que não pode ser previsto quando da criação da obrigação e, mesmo que fosse previsto, é sempre aquele acontecimento cujos efeitos não seriam possíveis de evitar ou impedir.

Com base nesse artigo, é admitido a isenção de responsabilidade de não cumprimento da execução da obrigação, excluindo-se a sua culpa, pois não existe nexo de casualidade entre inadimplemento e o dano ocasionado à parte que sofreu a inexecução. Assim, não existindo o nexo de causalidade, não há o dever de indenizar, não incidindo, portanto, juros ou multas contratuais.

As causas de casos fortuitos e de força maior podem ser decorrentes de grandes acontecimentos da natureza, de atos governamentais ou de atos extraordinários vinculados a uma ação coletiva (como as guerras, extensas paralisações das cadeias logísticas, abrupta redução da atividade econômica) e, assim, se enquadrando perfeitamente no caso do Coronavírus.

Vale ressaltar que no instituto do caso fortuito e da força maior, prevalece o princípio da boa-fé, não pode ser usado por quem já estiver inadimplente, ou já estava prestes a descumprir o pactuado quando da ocorrência de seu evento.

– RESOLUÇÃO (ENCERRAMENTO) OU REVISÃO DOS CONTRATOS

O direito brasileiro objetiva nos artigo nos artigos 317 e 478 do Código Civil, que, em casos de contratos com execução continuada ou de duração (por exemplo, contrato de aluguel), seja ele oneroso e comutativo, ocorrendo acontecimentos posteriores à celebração do contrato, que sejam extraordinários e imprevisíveis, e que causem a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes em benefício da outra, poderá o contratante prejudicado pleitear a resolução (término) do contrato.

Para os que desejam preservar o negócio jurídico, ou seja, manter o contrato firmado, existe também a possibilidade de revisão dos termos contratuais pela surpresa na mudança de todo o contexto econômico do país.

Em continuidade a esses artigos, o artigo 479 do Código Civil, prevê que a resolução poderá ser evitada na hipótese de o contratante beneficiado oferecer a revisão do contrato, a fim de reequilibrar as prestações e manter o vínculo. Institui ainda o artigo 480 que “se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico no sentido de que “a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos arts. 317, 478 e 479 do CC.”

Analisando todo o cenário econômico após a pandemia que assola todo o mundo, a aplicação das teorias citadas acima, podem ser facilmente utilizadas no atual cenário econômico brasileiro, uma vez que o evento atual é completamente extraordinário e imprevisível a maioria dos contratos. Inclusive a aplicação da mesma independe de previsão contratual, pois já prevista no Código Civil.

Vale ressaltar que antes que se tome qualquer medida é de fundamental importância a análise detida dos mais diversos tipos de situações e contratos, dada a particularidade de cada modo de cumprimento de obrigações, e a análise dos prejuízos concretos para posterior demonstração na justiça.

Assim, havendo prejuízo decorrente do inadimplemento contratual, é imprescindível procurar um advogado para analisar especificamente cada caso, a fim de que seja apurado se as regras supracitadas aplicam-se no caso em questão.

Para mais informações, entre em contato conosco ou tire suas dúvidas.

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