A nova lei, visando a diminuição do litigio, permite que o empregador e seu empregado, após o encerramento do contrato ou até mesmo durante a vigência do vínculo empregatício, possam realizar um acordo extrajudicial, colocando fim aos seus conflitos, antes mesmo de se iniciarem. Este instrumento possibilita que as partes evitem o litígio judicial e elaborem, por petição conjunta, um acordo extrajudicial.
Para proceder a convenção é necessário que cada parte esteja representada por seu próprio advogado, ainda que do sindicato da categoria do trabalhador.
Firmado o acordo, este deve ser levado ao poder judiciário e pode ser homologado pelo juiz, que não é obrigado a homologar caso entenda que exista manifesto desequilíbrio ou fraude, ele terá o prazo de 15 dias para apreciar a petição de acordo, não sendo necessário marcar audiência.
O processo de homologação, no entanto, não afasta por si só a multa do artigo 477,§ 8, da CLT, de modo que o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado normalmente, no prazo de até 10 dias, contados a partir do término do contrato de trabalho.
O acordo extrajudicial possui segurança jurídica podendo solver todas as relações conflituosas, ante a homologação em juízo, em princípio a questão estará definitivamente resolvida e não poderá ser objeto de futura discussão judicial. Caso haja concordância, o acordo tem o papel de encerrar o contrato de emprego. Após sua homologação, passa a ter efeito de título executivo judicial, possibilitando, portanto, que eventual inadimplemento seja executado judicialmente.
É de se destacar que a composição extrajudicial é favorável para ambas as partes. Os empregadores, após a homologação, terão a segurança jurídica da homologação judicial da rescisão do contrato de trabalho. Os empregados, por sua vez poderão garantir aquilo que entendam devido, de forma mais rápida e sem o desgaste de uma ação trabalhista.
Segue o artigo incluído na CLT:
‘Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’
‘Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.’
‘Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.’
‘Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.’”