Essa modalidade de trabalho, que está na lei específica a nº 6.019/74, cuja redação foi modificada em 2017, normatiza que essa contratação deve ser intermediada por uma Agência de trabalho temporário credenciada, com a intenção atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Essas demandas complementares podem ser oriundas de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
É importante ressaltar que essa forma de labor não se confunde com a terceirização, pois o contratado é um empregado temporário da empresa utilizadora, ficando subordinado a ela, que é responsável por garantir o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Além da mudança do trabalho temporário, a reforma também criou uma nova categoria, o trabalho intermitente, modalidade que flexibilizou o período e a quantidade de trabalho. Nessa forma de contratação, o empregado possui carteira assinada, entretanto trabalha apenas quando convocado (Explicamos melhor sobre essa categoria nesse post)
Essas mudanças podem facilitar e reduzir despesas para que a empresa se torne mais competitiva, mas é preciso ter cuidado na contratação, explicando com clareza aos empregados como o vínculo se dará, além de investir no preventivo, com contratos bem elaborados e detalhados sobre como se darão essas novas relações de emprego. Por isso, é de extrema importância contar com um bom respaldo de uma área jurídica.
Pequenas e médias empresas podem ser favorecidas com a reforma, basta apenas saberem como se beneficiar com essas mudanças.
Seguem os artigos referentes a tais mudanças:
lei nº 6.019/74 que dispõe sobre o trabalho temporário:
Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Os incluídos na nova CLT de 2017:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
(…)
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço
III – décimo terceiro salário proporcional
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.
§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.