STF decide pelo fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

Dentre as várias mudanças que ocorreram desde a entrada da Lei 13.467/2017, também conhecida como a Reforma Trabalhista, destaca-se a contribuição sindical, cujo desconto de um dia de trabalho para financiar os sindicatos passa a ser condicionado à prévia e expressa autorização do trabalhador (CLT, arts. 545, 578 e 579).

Anteriormente, essa contribuição era compulsória, com caráter de tributo para todos os empregados, trabalhadores avulsos, autônomos, profissionais liberais e, ainda, para os empregadores.

Entretanto, desde que a reforma entrou em vigor, muito se foi discutido, com a alegação por parte dos sindicatos de que essa mudança seria inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal estabelece a legalidade da receita sindical, em seu artigo 8º, IV. Por isso, mesmo com a reforma em vigor, muitos sindicatos continuaram cobrando suas contribuições na forma anterior.

Tal indagação chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que no final do mês de junho deste ano, decidiu pelo fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, mantendo o que a reforma trabalhista estabeleceu em novembro do ano passado. O plenário julgou improcedente as ações de entidades que buscavam a volta do pagamento compulsório.
Para os ministros, a contribuição obrigatória gerou uma proliferação de sindicatos no Brasil que não se traduzia em representatividade e bem-estar para as categorias de trabalhadores.

Para o ministro Alexandre de Moraes, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não afasta a liberdade dos sindicatos: “Não é razoável que o Estado tenha de financiar um sistema sindical (são 16 mil sindicatos). E só 20% de trabalhadores sindicalizados. Há algo de errado nisso. Vácuo de representatividade, ou seja, déficit de representatividade, apesar do imposto sindical”.

Segue um dos artigos modificado pela reforma:
Art. 578. “As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

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