O teletrabalho é a “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
De acordo com o legislador, o teletrabalho não precisa ser exclusivamente fora das dependências do empregador, embora deva ser em maior período, ou seja, nada impede que o trabalhador compareça na empresa, e isso não descaracteriza o teletrabalho. Como pode ser verificado no paragrafo único do artigo que legisla o assunto: “O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”.
No trabalho à distância, existe a necessidade de utilização de tecnologias de informação e de comunicação, ou seja, os equipamentos utilizados pelo teletrabalhador devem conter recursos de telefonia, móvel e/ou fixa, e de informática, aqui englobando equipamentos de hardware, internet e softwares que permitam a realização das atividades.
O teletrabalho é o serviço prestado que , por sua natureza, não constitua como trabalho externo. Para que façamos a distinção entre ambos, é valido elucidar que labor externo é a atividade que por sua natureza é realizado fora da sede da empresa, por exemplo, vendedores externos, técnicos de TV a cabo entre outros. Isto posto, é completamente diferente do teletrabalho, visto que as atividades que poderiam ser realizadas nas dependências da empresa também podem ser realizadas na residência do colaborador.
Está previsto na nova lei que as partes podem pactuar o trabalho à distância a qualquer momento, e deverá estar incluído expressamente no contrato de trabalho, com especificações das atividades que serão realizadas pelo empregado. O empregado deve assinar um termo de responsabilidade sobre a ergonomia e acidentes de trabalho, uma vez que este provavelmente deverá atuar dentro de sua própria casa. A empresa, por sua vez, deve dar orientações para a prevenção do mesmo.
A alteração do regime presencial para o teletrabalho poderá ser feita desde que haja mútuo consentimento entre as partes, o que deverá ser registrado em aditivo contratual.
Quanto à jornada de trabalho desse formato de labor, o teletrabalho está excluído do regime de controle de jornada, ou seja, não há previsão de pagamento de horas extras já que o trabalho é realizado de forma externa a empresa, conforme artigo 62 da lei 13.467/17. Para se incluir nessa disposição legal, não deve-se exigir um horário fixo de trabalho, apenas o cumprimento de determinada meta, tal como entregar determinado relatório em uma semana.
Sendo cobrada a marcação de ponto ou o cumprimento formal de horários, a justiça poderá reconhecer horas extras.
Segue o artigo relativo ao tema:
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
- 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
- 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)