Os benefícios criados com a reforma para a sazonalidade dos negócios

A reforma trabalhista, com sua entrada em vigor, acabou flexibilizando as relações profissionais. Tal acontecimento pode ser vantajoso para empresas que tem um aumento sazonal de sua demanda, de acordo com períodos específicos, como por exemplo, natal ou páscoa, ou negócios que têm uma maior procura nos finais de semana.Uma dessas mudanças que favoreceu o empresário é a possibilidade de contratação do empregado temporário, pois o prazo que antes da reforma era de 90 dias passou a ser de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que ensejaram sua contratação. Por exemplo, se no final dos 180 dias, a empresa constatar a necessidade da continuidade do contrato pelos mesmos motivos da contratação temporária, poderá prorrogar esse contrato sem necessidade da autorização do Ministério Público do Trabalho.

Essa modalidade de trabalho, que está na lei específica a nº 6.019/74, cuja redação foi modificada em 2017, normatiza que essa contratação deve ser intermediada por uma Agência de trabalho temporário credenciada, com a intenção atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Essas demandas complementares podem ser oriundas de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

É importante ressaltar que essa forma de labor não se confunde com a terceirização, pois o contratado é um empregado temporário da empresa utilizadora, ficando subordinado a ela, que é responsável por garantir o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

Além da mudança do trabalho temporário, a reforma também criou uma nova categoria, o trabalho intermitente, modalidade que flexibilizou o período e a quantidade de trabalho. Nessa forma de contratação, o empregado possui carteira assinada, entretanto trabalha apenas quando convocado (Explicamos melhor sobre essa categoria nesse post)

Essas mudanças podem facilitar e reduzir despesas para que a empresa se torne mais competitiva, mas é preciso ter cuidado na contratação, explicando com clareza aos empregados como o vínculo se dará, além de investir no preventivo, com contratos bem elaborados e detalhados sobre como se darão essas novas relações de emprego. Por isso, é de extrema importância contar com um bom respaldo de uma área jurídica.

Pequenas e médias empresas podem ser favorecidas com a reforma, basta apenas saberem como se beneficiar com essas mudanças.

Seguem os artigos referentes a tais mudanças:

lei nº 6.019/74 que dispõe sobre o trabalho temporário:

Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Os incluídos na nova CLT de 2017:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
(…)
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço
III – décimo terceiro salário proporcional
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.
§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Para mais informações, entre em contato conosco ou tire suas dúvidas.

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