O que é o Contrato de Trabalho Intermitente?

Uma das principais alterações advindas da Reforma Trabalhista foi a inclusão em nosso ordenamento jurídico de uma nova previsão legal de trabalho, o contrato intermitente. Essa nova modalidade flexibiliza o período e a quantidade de trabalho. Nessa forma de contratação, o empregado possui carteira assinada, entretanto trabalha apenas quando convocado. A convocação pode ser por dia ou períodos maiores, acrescidos de férias + 1/3 e 13º salário proporcionais.
A contribuição previdenciária e o FGTS serão recolhidas pelo empregador na forma da lei. Sua adoção poderá ser em todos os ramos e atividades, com exceção das atividades aeronautas. Muitos consideram essa forma de trabalho como a regularização dos trabalhos autônomos conhecidos como “bicos” ou “freelancers”.

Conforme a lei, a convocação deve ocorrer três dias antes, e o obreiro tem 24h para responder, sendo seu silencio considerado recusa, que não acarretara em nenhuma consequência. Quando aceita a oferta de comparecimento, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará a outra parte, multa de 50% da remuneração que seria devida. Quando o trabalhador ficar um ano sem ser acionado pelo empregador, o contrato será considerado rescindido.

O valor da hora a ser paga a esse tipo de trabalhador deve corresponder, proporcionalmente, ao piso salarial da convenção coletiva, e se não houver, ao salário mínimo regional.

Para esse novo formato de trabalho, basta anotar na CTPS no campo de anotações gerais que se trata de trabalho intermitente, não sendo necessário ser feita toda vez que o trabalhador for solicitado. Tal condição cria a possibilidade de vínculos simultaneamente anotados na CTPS e da formalização do contrato com todos os direitos trabalhistas e proteção previdenciária.

Segue os artigos incluídos na nova CLT de 2017:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
(…)
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço
III – décimo terceiro salário proporcional
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.

§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.
§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Para mais informações, entre em contato conosco ou tire suas dúvidas.

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