Decisão inovadora falso testemunho na Justiça do Trabalho

No dia 19/04/2018, foi publicada uma decisão inovadora, de uma ação conduzida pelo escritório Vianna Nogueira Sociedade de Advogados que cria um enorme precedente e poderá ser usado para evitar condenações com base em depoimentos falsos de testemunhas, um problema recorrente na Justiça do Trabalho.

Na Justiça do Trabalho a prova testemunhal é o meio mais utilizado pelas partes para provar um acontecimento ou circunstância de seu interesse. Muitas vezes é a única prova utilizada pelo empregado, em virtude da ausência de prova técnica e documental. Isso porque, em muitos casos o obreiro não tem acesso a documentos essenciais que estão em poder da empresa reclamada. Os depoimentos auxiliam o juiz a formar seu livre convencimento a respeito do assunto, para que assim possa proferir sua sentença.

Entretanto, passou a ser recorrente as partes se aproveitarem disso para orientarem suas testemunhas a faltarem com a verdade e provar fatos inverídicos.

Em vista desse cenário na Justiça Trabalhista, o nosso escritório, representando os interesses de uma empresa vítima de tal prática, conseguiu desconstituir a decisão já transitada em julgado que havia condenado a proceder ao pagamento de R$ 794.643,09, embasada em prova de testemunha que faltou com a verdade para favorecer o reclamante.

Como medida protetiva e, observando que não cabiam mais recursos, o escritório Vianna Nogueira Sociedade de Advogados ingressou com ação rescisória e conseguiu uma decisão inovadora que desconstituiu a sentença anterior.

Tal decisão foi extremamente inovadora e trará grandes benefícios para as empresas, as quais muitas vezes se veem condenadas a proceder pagamentos excessivamente elevados, por conta de testemunhas que comparecem reiteradamente na Justiça do Trabalho para prestar depoimento com informações contraditórias a fim de favorecer o empregado e prejudicar a empresa.

Ação rescisória é um remédio jurídico, que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, face à existência de vício que a torne anulável, como no caso citado.

Assim, nessa ação, o escritório juntou diversos depoimentos contraditórios dessa testemunha, conseguindo demonstrar que a testemunha havia feito alegações que não condiziam com as prestadas em outros processos.

A decisão proferida na ação rescisória (processo nº 1003680-04.2017.5.02.0000) foi publicada no dia 19/04/2018, cuja ementa foi assim redigida:

 

“Ação rescisória. Prova falsa.

As declarações diversas e com sentidos opostos por uma mesma

testemunha em depoimentos prestados em diferentes processos

demonstram a falsidade da prova, de forma que tem cabimento a

rescisão da sentença quanto aos pedidos deferidos com amparo

no depoimento daquela, com amparo no art. 966, VI do CPC”.

 

A ação rescisória tramitou na 4ª Turma da Seção de Dissídios Individuais, tendo como relator o Desembargador Federal do Trabalho Antero Arantes Martins, que acolheu os argumentos trazidos pela empresa para reconhecer o falso testemunho e afastar a condenação  ao pagamento de (i) diferenças decorrentes da integração do salário “por fora”no valor mensal de R$1.000,00, descanso semanal remunerado e com estes em 13º salário, férias com o terço e FGTS; (ii) de dobra das férias de 2011/2012, 2012/2013, 2014/2015, acrescidas do respectivo terço; (iii) horas extras por excesso de jornada e labor aos domingos e feriados, com reflexos, bem como ao pagamento de horas extras pela concessão irregular dos intervalos intrajornada e entre jornadas, com reflexos; (iv) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 pela extensa jornada cumprida pelo autor; (v) indenização por dano material por não terem sido recolhidas as contribuições previdenciárias sobre os valores pagos “por fora”; (vi) indenização de 40% sobre o FGTS.

O voto do Relator foi acompanhado pela Desembargadora Federal do Trabalho Dâmia Avoli, que atuou como Revisora, pelo Desembargador Federal do Trabalho Valdir Florindo, pela Desembargadora Federal do Trabalho Regina Aparecida Duarte, Desembargadora Federal do Trabalho Ivete Bernardes Vieira de Souza e Desembargadora Federal do Trabalho Sonia Maria Lacerda.

Para mais informações entre em contato conosco.

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