As mudanças da Desconsideração da Personalidade Jurídica com a Reforma Trabalhista

Em algumas situações, as empresas utilizam do benefício da autonomia patrimonial em relação aos sócios com a intenção de praticar fraudes. Diante desse panorama, o legislador criou alguns pressupostos que autorizam a suspensão dessa autonomia. O tema sempre gerou grande controvérsia sobre a forma de sua aplicação na justiça trabalhista. Assim, a reforma criou alguns mecanismos para que os empresários possam se defender previamente nas execuções trabalhistas.

Em nosso ordenamento jurídico, existe uma separação entre o patrimônio dos sócios e o da pessoa jurídica, ou seja, da empresa. Tal divisão é feita com o intuito de proteger o patrimônio dos sócios, assim, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, gerando uma autonomia patrimonial, com fins de estimular o empreendedorismo.

Com a intenção evitar a pratica de fraudes, o legislador criou alguns pressupostos que autorizam a suspensão da autonomia patrimonial, criando assim a desconsideração da personalidade jurídica. Previstos, por exemplo, nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código do Consumidor.

No art. 50 do Código Civil está previsto que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Já o Código Do Consumidor positivou mais amplamente os incidentes de despersonificação, tendo em vista a condição de hipossuficiência do consumidor perante as empresas. Nele autoriza o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

O Direto Trabalhista, observando também a situação de hipossuficiente do empregado, aplica por analogia o Código Do Consumidor. O tema sempre foi muito polêmico, uma vez que o juiz poderia aplicar a Lei comprovando-se apenas o estado de insolvência das empresas, acarretando pronta execução dos sócios.

Antes da reforma, não existia a previsão expressa sobre o tema na CLT, assim, com a intenção de garantir maior segurança jurídica aos empresários, a nova Lei Trabalhista, criou um artigo que faz referência ao procedimento previsto no Código de Processo Civil. Nesse artigo, trata a desconsideração de personalidade jurídica como um incidente processual separado, que suspende o andamento do processo principal, enquanto o juiz não julgar a responsabilidade dos sócios. Agora, para que seja considerada a responsabilidade do sócio no processo trabalhista, será aberta a oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, além de produção de provas, permitindo que os empresários possam se defender, sem apresentação de garantia prévia, diferente do que ocorria antes. Anteriormente, o empresário não tinha sequer oportunidade de defesa, o juiz, via de regra, decretava diretamente a desconsideração, ao vislumbrar indícios dos requisitos legais.

Vale lembrar, que mesmo com essas alterações fixadas na reforma trabalhista, isso não impedirá a declaração da responsabilidade direta dos sócios aos pagamentos de dívidas.

Segue o artigo em comento da Reforma Trabalhista:
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

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